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Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 13

Compete à direção municipal do SUS, além do constante na Lei Orgânica da Saúde:

I

planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e serviços de promoção e atenção integral à saúde, no âmbito municipal;

II

participar do planejamento, da programação e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a direção estadual;

III

elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Saúde;

IV

executar, no âmbito municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde;

V

exercer a fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las;

VI

gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros integrados na sua organização administrativa;

VII

colaborar, através de convênios, com a União e com os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

VIII

celebrar contratos e convênios para aquisição de serviços de assistência à saúde, com prestadores de serviços de saúde, cuja complexidade interessa para garantir a resolubilidade do sistema de saúde, bem como controlar e avaliar a sua execução;

IX

controlar e fiscalizar, nos termos desta lei, os estabelecimentos públicos e privados de interesse à saúde no município;

X

formar consórcios administrativos intermunicipais, os quais obedecerão o princípio da direção única, a ser definida no ato constitutivo da entidade, que ficará sujeita às mesmas normas de observância obrigatória às distintas pessoas jurídicas integrantes do SUS;

XI

elaborar a legislação de saúde no âmbito municipal;

XII

organizar distritos, núcleos ou circunscrições sanitárias para integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações e dos serviços de saúde;

XIII

expedir licença sanitária para todos os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, com exceção da competência exclusiva do Estado;

XIV

expedir, no que concerne estritamente aos interesses locais, normas suplementares ao presente Código. Seção V DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR