Artigo 13, Inciso XIV da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete à direção municipal do SUS, além do constante na Lei Orgânica da Saúde:
I
planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e serviços de promoção e atenção integral à saúde, no âmbito municipal;
II
participar do planejamento, da programação e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a direção estadual;
III
elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Saúde;
IV
executar, no âmbito municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde;
V
exercer a fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las;
VI
gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros integrados na sua organização administrativa;
VII
colaborar, através de convênios, com a União e com os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
VIII
celebrar contratos e convênios para aquisição de serviços de assistência à saúde, com prestadores de serviços de saúde, cuja complexidade interessa para garantir a resolubilidade do sistema de saúde, bem como controlar e avaliar a sua execução;
IX
controlar e fiscalizar, nos termos desta lei, os estabelecimentos públicos e privados de interesse à saúde no município;
X
formar consórcios administrativos intermunicipais, os quais obedecerão o princípio da direção única, a ser definida no ato constitutivo da entidade, que ficará sujeita às mesmas normas de observância obrigatória às distintas pessoas jurídicas integrantes do SUS;
XI
elaborar a legislação de saúde no âmbito municipal;
XII
organizar distritos, núcleos ou circunscrições sanitárias para integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações e dos serviços de saúde;
XIII
expedir licença sanitária para todos os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, com exceção da competência exclusiva do Estado;
XIV
expedir, no que concerne estritamente aos interesses locais, normas suplementares ao presente Código. Seção V DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR