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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 12

Compete à direção estadual do SUS, além do previsto na Lei Orgânica da Saúde:

I

elaborar e atualizar periodicamente o Plano Estadual de Saúde;

II

coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de promoção, proteção e assistência integral à saúde;

III

formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar à União, a política de insumos e equipamentos para a saúde;

IV

prestar assessoria e apoio aos Municípios no planejamento e execução das ações e serviços de saúde;

V

colaborar, através de convênio com a União, na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

VI

coordenar, regular e controlar a rede estadual de laboratórios de saúde pública, de sangue e hemocomponentes;

VII

transferir aos Municípios, os serviços de saúde próprios do Estado que atuam preponderante ou exclusivamente na área do Município, ou cuja complexidade interessa para garantir a resolubilidade dos sistemas municipais, desde que acordados pelos Conselhos de Saúde estadual e municipais;

VIII

elaborar, acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbidade, mortalidade e condições de risco ou agravo á saúde, no âmbito do Estado;

IX

estabelecer normas e critérios de qualidade para o controle e a avaliação das ações e dos serviços de saúde;

X

celebrar contratos e convênios com serviços de referência estadual ou serviços que envolvam novas tecnologias para fiscalização, controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

XI

regular e controlar a regionalização e hierarquização das ações e serviços de saúde, no âmbito estadual.

XII

estabelecer normas suplementares sobre promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, desde que observadas as normas gerais de competência da União;

XIII

normatizar os procedimentos relativos às ações de saúde ou serviços inovadores que venham a ser implantados no Estado, tanto por iniciativa do poder público como do setor privado;

XIV

regular a instalação de estabelecimentos prestadores de serviço de saúde;

XV

regular, através do Registro Estadual de Produtos, a produção e comercialização de produtos de interesse à saúde, no âmbito estadual, obedecendo os padrões estabelecidos pelas legislações federal e estadual vigentes;

XVI

exercer, com equidade, o papel redistribuitivo de meios e instrumentos para os municípios realizarem adequada política de saúde;

XVII

executar, suplementarmente, serviços e ações de saúde nos municípios, no limite das deficiências locais;

XVIII

organizar, controlar e participar da produção e da distribuição de medicamentos, de componentes farmacêuticos básicos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando o acesso da população;

XIX

fiscalizar e controlar, suplementarmente, os estabelecimentos públicos e privados de interesse à saúde, no Estado;

XX

incentivar e assessorar a formação de consórcios intermunicipais de saúde;

XXI

regular, fiscalizar e controlar as ações e serviços dos consórcios intermunicipais de saúde.

XXII

gerenciar o Sistema Estadual de Informações em Saúde;

XXIII

gerenciar o Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação das ações e serviços de saúde;

XXIV

expedir, em caráter suplementar, licença sanitária para os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços.

Parágrafo único

A competência para expedir licença sanitária para os hospitais, bancos de sangue, serviços de terapia renal substitutiva e serviços de radiologia, radioterapia e quimioterapia é do Estado, podendo ser delegada aos municípios através de ato do Secretario Estadual da Saúde. Seção IV DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO