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Artigo 9º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 13235 de 26 de Julho de 2001

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.

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Art. 9º

O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto na legislação em vigor, será composto de:

I

exposição justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado e outras informações consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária;

II

texto da Lei;

III

anexo I contendo a legislação da receita de recolhimento centralizado e descentralizado e quadros resumos das receitas referentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

IV

anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, segundo as fontes de recursos;

V

anexo III contendo o Orçamento Fiscal, composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos e nos Serviços Social Autônomos, no que se refere aos recursos públicos, conforme disposto no Art. 133, § 6º, incisos I e II da Constituição Estadual;

VI

anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a que se refere o Art. 133, § 6°, inciso III da Constituição Estadual;

VII

anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 02, de 15 de dezembro de 1993. CAPITULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 9º, VII da Lei Estadual do Paraná 13235 /2001