Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 13235 de 26 de Julho de 2001
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto na legislação em vigor, será composto de:
I
exposição justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado e outras informações consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária;
II
texto da Lei;
III
anexo I contendo a legislação da receita de recolhimento centralizado e descentralizado e quadros resumos das receitas referentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
IV
anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, segundo as fontes de recursos;
V
anexo III contendo o Orçamento Fiscal, composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos e nos Serviços Social Autônomos, no que se refere aos recursos públicos, conforme disposto no Art. 133, § 6º, incisos I e II da Constituição Estadual;
VI
anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a que se refere o Art. 133, § 6°, inciso III da Constituição Estadual;
VII
anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 02, de 15 de dezembro de 1993. CAPITULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO