Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13235 de 26 de Julho de 2001
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Programa de Obras será apresentado por Unidade Orçamentária, Projeto/Atividade, estado, região ou município e de forma individualizada com unidade de medida, quantidade e valor discriminado segundo a fonte de recursos.
Parágrafo único
As obras previstas no caput deste artigo deverão estar identificadas da seguinte forma: Nova (N), em Andamento (A), Paralisada (P).