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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 13235 de 26 de Julho de 2001

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.

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Art. 8º

O Programa de Obras será apresentado por Unidade Orçamentária, Projeto/Atividade, estado, região ou município e de forma individualizada com unidade de medida, quantidade e valor discriminado segundo a fonte de recursos.

Parágrafo único

As obras previstas no caput deste artigo deverão estar identificadas da seguinte forma: Nova (N), em Andamento (A), Paralisada (P).

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 13235 /2001