JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 13235 de 26 de Julho de 2001

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Os Poderes e o Ministério Público deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

Art. 45 da Lei Estadual do Paraná 13235 /2001