Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 13235 de 26 de Julho de 2001
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa, por projetos, atividades e operações especiais, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos, se for o caso, na forma do disposto no Art. 15 desta Lei.