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Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 13235 de 26 de Julho de 2001

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.

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Art. 42

O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa, por projetos, atividades e operações especiais, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos, se for o caso, na forma do disposto no Art. 15 desta Lei.

Art. 42 da Lei Estadual do Paraná 13235 /2001