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Artigo 33, Parágrafo 2, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 13235 de 26 de Julho de 2001

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.

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Art. 33

No exercício financeiro de 2002 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º

Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

§ 2º

A repartição dos limites globais, de acordo com o Art. 20, inciso II, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

a

3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

b

6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Judiciário;

c

49% ( quarenta e nove por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Executivo;

d

2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Ministério Público Estadual.

§ 3º

Atendendo o § 1º do Art. 18 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, contabilizadas como outras despesas de pessoal, estão compreendidas nos limites estabelecidos no parágrafo anterior. O disposto neste parágrafo aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite de despesas com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

§ 4º

As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, dos Poderes e do Ministério Público, deverão enquadrar-se também no disposto no artigo 71 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 5º

O Estado poderá fazer reposição salarial desde que respeitados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 33, §2º, a da Lei Estadual do Paraná 13235 /2001