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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 13235 de 26 de Julho de 2001

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.

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Art. 32

Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de dezembro de 2001, em especial: (vide Lei 13386 de 21/12/2001)

I

as modificações na Legislação Tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II

a concessão e redução de isenções fiscais;

III

a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV

aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único

Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 13235 /2001