Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13235 de 26 de Julho de 2001
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência com montante definido com base na receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único
- É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.20, nos dois últimos quadrimestres do exercício de 2002, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, conforme determina o art. 42 da Lei Complementar Nº 101/2000. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA