Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 13235 de 26 de Julho de 2001
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1º
Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
§ 2º
Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo, até o dia 20 de julho de 2001, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1° de julho de 2001, a serem incluídos no orçamento de 2002, especificando: ♦ número da ação originária; ♦ número do precatório; ♦ tipo da causa julgada ( de acordo com a origem da despesa); ♦ enquadramento (alimentar ou não alimentar); ♦ data da inscrição do precatório no órgão/unidade; ♦ nome do beneficiário; ♦ valor do precatório a ser pago ( com atualização até 1° de julho de 2001, conforme Art. 98 §3° da Constituiçao do Estado do Paraná); ♦ cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisiçao de pagamento no caso de ação cível.