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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 13235 de 26 de Julho de 2001

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.

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Art. 25

As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 1º

Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 2º

Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo, até o dia 20 de julho de 2001, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1° de julho de 2001, a serem incluídos no orçamento de 2002, especificando: ♦ número da ação originária; ♦ número do precatório; ♦ tipo da causa julgada ( de acordo com a origem da despesa); ♦ enquadramento (alimentar ou não alimentar); ♦ data da inscrição do precatório no órgão/unidade; ♦ nome do beneficiário; ♦ valor do precatório a ser pago ( com atualização até 1° de julho de 2001, conforme Art. 98 §3° da Constituiçao do Estado do Paraná); ♦ cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e       cópia da requisiçao de pagamento no caso de ação cível.

Art. 25, §2º da Lei Estadual do Paraná 13235 /2001