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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 13235 de 26 de Julho de 2001

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.

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Art. 20

As receitas dos Órgãos, Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

Parágrafo único

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Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 13235 /2001