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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 13235 de 26 de Julho de 2001

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.

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Art. 19

O Orçamento Fiscal e os Orçamentos Próprios da Administração Indireta para o exercício de 2002 terão as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual e de recolhimento descentralizado das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, no valor aproximado de R$ 9.982.500.000,00 (nove bilhões, novecentos e oitenta e dois milhões e quinhentos mil reais), a preços de 30 de junho de 2001, ficando a despesa fixada em igual valor.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 13235 /2001