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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 13235 de 26 de Julho de 2001

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.

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Art. 12

A elaboração das propostas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será feita dentro dos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, após excluídas as parcelas da receita centralizada pertencentes aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas: • PODER LEGISLATIVO..........................5,0% • PODER JUDICIÁRIO............................8,5% • MINISTÉRIO PÚBLICO.........................3,3%

Parágrafo único

Do percentual de 5% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,90%.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 13235 /2001