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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 13235 de 26 de Julho de 2001

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.

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Art. 10

A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.

§ 1º

O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação orçamentária- financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º

Para o efetivo cumprimento do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/00, o Poder Executivo deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, dos planos, orçamentos, bem como, mensalmente à arrecadação total do mês anterior do ICMS, incluindo a parcela dos municípios.

Art. 10, §2º da Lei Estadual do Paraná 13235 /2001