Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 13235 de 26 de Julho de 2001
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 1º
O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação orçamentária- financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º
Para o efetivo cumprimento do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/00, o Poder Executivo deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, dos planos, orçamentos, bem como, mensalmente à arrecadação total do mês anterior do ICMS, incluindo a parcela dos municípios.