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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 13235 de 26 de Julho de 2001

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.

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Art. 1º

Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e em conformidade com o requerido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

I

as prioridades da Administração Pública Estadual;

II

a estrutura e organização dos orçamentos;

III

as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

IV

as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

V

as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

VI

as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito;

VII

disposições transitórias;

VIII

demais disposições. CAPITULO I DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 1º, II da Lei Estadual do Paraná 13235 /2001