Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 13228 de 19 de Julho de 2001
Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É obrigatória a aplicação do Selo de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei em todos os atos praticados pelos seguintes titulares de serviços notariais e de registro: (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)
I
tabeliães de notas; (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
II
tabeliães de protesto de títulos; (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
III
registradores de imóveis; (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
IV
registradores de títulos e documentos das pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
V
registradores civis das pessoas naturais; (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
VI
§ 1º
A ausência do Selo nos atos descritos nos incisos deste artigo gera a responsabilização do Titular. (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)
§ 2º
A autenticação de cópia de frente e verso do CIC, de título de eleitor ou da cédula de identidade exige apenas um selo.
§ 3º
§ 4º
Nas certidões de nascimento e de óbito e nos documentos de interesse do Poder Público, incluídos os documentos para instrução de feitos, deve ser aplicado Selo com características especiais, sem ônus para o titular, nos termos de ato do Conselho Diretor do Funarpen. (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)