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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 13228 de 19 de Julho de 2001

Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN e adota outras providências.

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Art. 9º

É obrigatória a aplicação do Selo de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei em todos os atos praticados pelos seguintes titulares de serviços notariais e de registro: (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)

I

tabeliães de notas; (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)

II

tabeliães de protesto de títulos; (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)

III

registradores de imóveis; (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)

IV

registradores de títulos e documentos das pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)

V

registradores civis das pessoas naturais; (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)

VI

distribuidores vinculados à Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)§ 1º. A ausência do Selo de Autenticidade nos atos referidos no artigo anterior importa a responsabilização do Titular.

§ 1º

A ausência do Selo nos atos descritos nos incisos deste artigo gera a responsabilização do Titular. (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)

§ 2º

A autenticação de cópia de frente e verso do CIC, de título de eleitor ou da cédula de identidade exige apenas um selo.

§ 3º

Exigindo o documento mais de um ato, a cada ato corresponderá um selo; desdobrando-se o documento por mais de uma folha, mas constituindo um só documento, será exigível apenas um selo na página final que contiver a assinatura do titular da serventia.§ 4º. Nas certidões de nascimento e de óbito assim como nos documentos de interesse do poder público, inclusive naqueles que se prestarem para instrução de feitos, será aplicado, sem ônus para o titular, selo de autenticidade com características especiais, conforme definido em ato baixado pelo conselho.

§ 4º

Nas certidões de nascimento e de óbito e nos documentos de interesse do Poder Público, incluídos os documentos para instrução de feitos, deve ser aplicado Selo com características especiais, sem ônus para o titular, nos termos de ato do Conselho Diretor do Funarpen. (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)