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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 13228 de 19 de Julho de 2001

Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN e adota outras providências.

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Art. 6º

O controle da arrecadação e da aplicação dos recursos do FUNARPEN será efetuado pelo Conselho Fiscal, composto por:

I

dois representantes da ANOREG/PR, sendo um deles, obrigatoriamente Registrador Civil;

II

um representante do IRPEN;

II

um representante da Arpen-PR; (Redação dada pela Lei 22281 de 17/12/2024)

III

um representante do Colégio Notarial;

IV

um representante do Colégio Registral;

V

um registrador civil por entrância, indicado pelo IRPEN;

VI

um representante da Corregedoria Geral de Justiça.

§ 1º

Aplica-se à gestão do fundo a legislação federal e estadual pertinente, inclusive a lei de licitações e contratos, no que couber.

§ 2º

O Conselho Fiscal contratará, anualmente, empresa de auditoria independente para a verificação das contas do fundo.