Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13228 de 19 de Julho de 2001
Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O controle da arrecadação e da aplicação dos recursos do FUNARPEN será efetuado pelo Conselho Fiscal, composto por:
I
dois representantes da ANOREG/PR, sendo um deles, obrigatoriamente Registrador Civil;
II
um representante do IRPEN;
II
um representante da Arpen-PR; (Redação dada pela Lei 22281 de 17/12/2024)
III
um representante do Colégio Notarial;
IV
um representante do Colégio Registral;
V
um registrador civil por entrância, indicado pelo IRPEN;
VI
um representante da Corregedoria Geral de Justiça.
§ 1º
Aplica-se à gestão do fundo a legislação federal e estadual pertinente, inclusive a lei de licitações e contratos, no que couber.
§ 2º
O Conselho Fiscal contratará, anualmente, empresa de auditoria independente para a verificação das contas do fundo.