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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 13228 de 19 de Julho de 2001

Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN e adota outras providências.

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Art. 5º

Ao Conselho Diretor compete deliberar, pelo voto da maioria de seus membros, sobre:

I

assuntos gerais relacionados com a gestão do Fundo;

II

o seu Regimento Interno;

III

eleição de seu secretário;

IV

aumento nos montantes de compensação pela prática de atos gratuitos, não podendo a compensação ser definida em valor superior ao estabelecido na lei de custas para os mesmos atos;

V

todas as matérias de competência do FUNARPEN, exceto as conferidas ao Conselho Fiscal.§ 1º. O Conselho será presidido pelo presidente da ANOREG/PR, sempre que este seja Registrador Civil, não o sendo, presidirá o Conselho o Presidente do IRPEN.

§ 1º

O Conselho será presidido pelo Presidente da Arpen-PR. (Redação dada pela Lei 22281 de 17/12/2024)

§ 2º

Até o dia 15 de cada mês será enviado à Corregedoria-Geral da Justiça relatório sobre as atividades do Fundo no mês anterior.