Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 13228 de 19 de Julho de 2001
Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Conselho Diretor compete deliberar, pelo voto da maioria de seus membros, sobre:
I
assuntos gerais relacionados com a gestão do Fundo;
II
o seu Regimento Interno;
III
eleição de seu secretário;
IV
aumento nos montantes de compensação pela prática de atos gratuitos, não podendo a compensação ser definida em valor superior ao estabelecido na lei de custas para os mesmos atos;
V
todas as matérias de competência do FUNARPEN, exceto as conferidas ao Conselho Fiscal.§ 1º. O Conselho será presidido pelo presidente da ANOREG/PR, sempre que este seja Registrador Civil, não o sendo, presidirá o Conselho o Presidente do IRPEN.
§ 1º
O Conselho será presidido pelo Presidente da Arpen-PR. (Redação dada pela Lei 22281 de 17/12/2024)
§ 2º
Até o dia 15 de cada mês será enviado à Corregedoria-Geral da Justiça relatório sobre as atividades do Fundo no mês anterior.