Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 13228 de 19 de Julho de 2001
Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O FUNARPEN será gerido por um Conselho Diretor composto do seguinte modo:
I
Presidente, Tesoureiro, e Diretor do Registro Civil da ANOREG/PR;
II
Presidente e Tesoureiro do IRPEN;
II
Presidente e Tesoureiro da Associação do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná - Arpen-PR; (Redação dada pela Lei 22281 de 17/12/2024)
III
Um registrador Civil por entrância indicado pelo IRPEN;
III
um registrador civil por entrância indicado pela Arpen-PR; (Redação dada pela Lei 22281 de 17/12/2024)
IV
Um representante da Corregedoria Geral da Justiça, por ela indicado.