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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 13228 de 19 de Julho de 2001

Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN e adota outras providências.

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Art. 4º

O FUNARPEN será gerido por um Conselho Diretor composto do seguinte modo:

I

Presidente, Tesoureiro, e Diretor do Registro Civil da ANOREG/PR;

II

Presidente e Tesoureiro do IRPEN;

II

Presidente e Tesoureiro da Associação do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná - Arpen-PR; (Redação dada pela Lei 22281 de 17/12/2024)

III

Um registrador Civil por entrância indicado pelo IRPEN;

III

um registrador civil por entrância indicado pela Arpen-PR; (Redação dada pela Lei 22281 de 17/12/2024)

IV

Um representante da Corregedoria Geral da Justiça, por ela indicado.