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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 13228 de 19 de Julho de 2001

Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN e adota outras providências.

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Art. 3º

Constituem-se receitas do FUNARPEN:

I

receitas transferidas por entidades públicas de qualquer natureza;

II

saldo financeiro apurado do próprio Fundo;

III

valores decorrentes de serviços prestados a terceiros, inclusive o fornecimento de dados;

IV

subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

V

participação na receita decorrente dos sistemas de segurança implantados pelo Judiciário para a fiscalização dos atos registrais e notariais e de distribuição, efetuada por distribuidores vinculados à Lei nº 8.935;

VI

...Vetado...

VII

...Vetado...

VIII

receita decorrente do fornecimento, com exclusividade, do Selo de Autenticidade de Atos, para os serviços notariais, registrais e de distribuição, efetuada por distribuidores vinculados à Lei nº 8.935.

VIII

receita decorrente do fornecimento, com exclusividade, do Selo de fiscalização incidente sobre os atos praticados pelos serviços notariais, registrais e de distribuição, sendo esta última atribuição limitada aos distribuidores vinculados à Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)

IX

receita decorrente de convênios. (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)

§ 1º

A receita do FUNARPEN será destinada ao pagamento dos serviços prestados gratuitamente pelo Registro Civil, inclusive o registro de nascimento e óbito.§ 2º. Cumpre ao IRPEN - Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná, com as informações prestadas pelos registradores civis, encaminhar à ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná, até o sexto dia de cada mês, relatório completo dos atos gratuitos praticados pelos oficiais de registro civil no mês anterior, que serão compensados até o dia 12 de cada mês. (Revogado pela Lei 21339 de 22/12/2022)§ 3º. Dos recursos recebidos pelo FUNARPEN serão destinados 2% (dois por cento) para o INOREG - Instituto dos Escrivães Notários e Registradores do Estado do Paraná, 1,5% (um e meio por cento) para a ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná e 1,5% (um e meio por cento) para o IRPEN - Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná.

§ 3º

Das receitas recebidas pelo Funarpen serão destinados, mensalmente, 15% (quinze por cento) ao Fundo da Justiça - Funjus, criado pela Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008. (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)

§ 4º

O valor da compensação financeira pelos atos gratuitos será equivalente ao valor estipulado no regimento de custas para os atos da mesma natureza.

§ 5º

Se a receita do respectivo mês for insuficiente para a compensação integral, será feito rateio nos termos do que dispuser o conselho.§ 6º. O FUNARPEN, na hipótese de recursos suficientes, compensará com um valor correspondente ao salário mínimo as serventias que tiverem receita mensal inferior a este montante.

§ 6º

O Funarpen, se houver recursos suficientes, complementará a receita bruta mensal das serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais deficitárias, respeitando-se o teto de dez salários-mínimos do Estado do Paraná, considerando-se, para fim de aferição do respeito ao teto, o somatório da complementação à receita bruta da serventia. (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)