Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 13228 de 19 de Julho de 2001
Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem-se receitas do FUNARPEN:
I
receitas transferidas por entidades públicas de qualquer natureza;
II
saldo financeiro apurado do próprio Fundo;
III
valores decorrentes de serviços prestados a terceiros, inclusive o fornecimento de dados;
IV
subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
V
participação na receita decorrente dos sistemas de segurança implantados pelo Judiciário para a fiscalização dos atos registrais e notariais e de distribuição, efetuada por distribuidores vinculados à Lei nº 8.935;
VI
...Vetado...
VII
...Vetado...
VIII
receita decorrente do fornecimento, com exclusividade, do Selo de Autenticidade de Atos, para os serviços notariais, registrais e de distribuição, efetuada por distribuidores vinculados à Lei nº 8.935.
VIII
receita decorrente do fornecimento, com exclusividade, do Selo de fiscalização incidente sobre os atos praticados pelos serviços notariais, registrais e de distribuição, sendo esta última atribuição limitada aos distribuidores vinculados à Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)
IX
receita decorrente de convênios. (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)
§ 1º
§ 3º
Das receitas recebidas pelo Funarpen serão destinados, mensalmente, 15% (quinze por cento) ao Fundo da Justiça - Funjus, criado pela Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008. (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)
§ 4º
O valor da compensação financeira pelos atos gratuitos será equivalente ao valor estipulado no regimento de custas para os atos da mesma natureza.
§ 5º
§ 6º
O Funarpen, se houver recursos suficientes, complementará a receita bruta mensal das serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais deficitárias, respeitando-se o teto de dez salários-mínimos do Estado do Paraná, considerando-se, para fim de aferição do respeito ao teto, o somatório da complementação à receita bruta da serventia. (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)