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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13228 de 19 de Julho de 2001

Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN e adota outras providências.

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Art. 13

Os gastos do FUNARPEN com o custeio de suas atividades, incluídas as despesas com pessoal, não excederão a 10% (dez por cento) da arrecadação líquida mensal.

Parágrafo único

O Funarpen se submete ao regime celetista para fins de contratação de pessoal, não sendo o Estado do Paraná responsável por quaisquer dívidas trabalhistas decorrentes da contratação de pessoal. (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)