Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13228 de 19 de Julho de 2001
Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os gastos do FUNARPEN com o custeio de suas atividades, incluídas as despesas com pessoal, não excederão a 10% (dez por cento) da arrecadação líquida mensal.
Parágrafo único
O Funarpen se submete ao regime celetista para fins de contratação de pessoal, não sendo o Estado do Paraná responsável por quaisquer dívidas trabalhistas decorrentes da contratação de pessoal. (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)