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Artigo 10-a da Lei Estadual do Paraná nº 13228 de 19 de Julho de 2001

Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN e adota outras providências.

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Art. 10-a

A contabilidade e as prestações de contas mensais e anuais do Funarpen devem observar a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) e os regramentos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)

Art. 10-a

O controle do Funarpen será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 22281 de 17/12/2024)

Parágrafo único

A contabilidade e as prestações de contas mensais e anuais do Funarpen devem ser submetidas ao controle interno a cargo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Provimento CJ nº 330/2021) e ao controle externo da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei 21339 de 22/12/2022)

§ 1º

O controle do Funarpen pelo Tribunal de Justiça refere-se à utilização do selo de fiscalização, à arrecadação da receita e sua destinação ao Fundo da Justiça - Funjus. (Redação dada pela Lei 22281 de 17/12/2024)

§ 2º

O controle do Funarpen será disciplinado por atos normativos expedidos pela Presidência do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Incluído pela Lei 22281 de 17/12/2024)

§ 3º

A prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná será realizada diretamente pelo Funarpen, anualmente, nos termos do inciso II do art. 75 da Constituição do Estado do Paraná, a partir de 2026. (Incluído pela Lei 22281 de 17/12/2024)