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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 13228 de 19 de Julho de 2001

Cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - FUNARPEN e adota outras providências.

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Art. 10

Os registradores, notários e distribuidores deverão adquirir antecipadamente os Selos de fiscalização que utilizarão mediante recolhimento dos respectivos preços ao FUNARPEN, conforme orientação baixada pelo Conselho Diretor.

Art. 10

Os registradores, notários e distribuidores deverão adquirir antecipadamente os Selos de Fiscalização que utilizarão mediante recolhimento das respectivas taxas ao Funarpen, conforme orientação conjunta da Corregedoria-Geral de Justiça e do Funarpen. (Redação dada pela Lei 21339 de 22/12/2022)