Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 13132 de 27 de Abril de 2001
Dispõe sobre reserva de assentos em salas de projeções, teatros, espaços culturais e transporte coletivo no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os responsáveis pelos decretos abrangidos pelas obrigações impostas por esta lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação, para adequarem-se aos preceitos nela contida.