Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 13031 de 29 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre retenção de valores destinados ao pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente a produtos combustíveis e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos auferidos por decorrência do disposto nesta Lei devem ser utilizados, exclusivamente, para:
I
a conservação das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual;
II
as contribuições do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a conservação de redes rodoviárias do Estado do Paraná;
III
a conservação das rodovias integrantes do Programa Caminhos da Educação e do Saber;
IV
a conservação e adequação de rodovias municipais em convênios celebrados com o Estado.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei se entende por conservação rodoviária o conjunto de atividades destinadas a preservar tanto em curto, como em médio ou longo prazo, a condição das rodovias, de modo que se preveja sua degradação e propicie-se assim um serviço adequado e permanente de conservação. Tais atividades compreendem estudos, pesquisas, sistemas de gerência e planejamento da conservação; a limpeza, reparação e substituição dos sistemas de drenagem; os controles da vegetação; a reparação dos taludes laterais; o nivelamento de superfícies; a reparação de pavimentos, incluída a reparação seletiva das capas de materiais subjacentes; o reforço do pavimento mediante capas adicionais; a reparação e substituição de dispositivos de segurança e sinalização e, em geral, tudo o que se fizer necessário para a manutenção das condições da via e o reforço da sua estrutura, incluindo pontes, viadutos e pontos críticos. A conservação rodoviária não compreende a reconstrução das rodovias e nem as modificações ou melhoramentos substanciais de padrão, entendendo-se por estes a pavimentação de rodovias implantadas ou qualquer obra que modifique a geometria do eixo ou a largura.