Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 12945 de 06 de Setembro de 2000
Institui o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para operacionalização do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA e do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FEID, baseado em programas de trabalho, estimando as receitas e fixando as despesas para os exercícios de 2000 e 2001.