Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 12945 de 06 de Setembro de 2000
Institui o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As prestações de contas dos recursos repassados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA serão submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.