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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 12945 de 06 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 8º

As prestações de contas dos recursos repassados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA serão submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.