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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 12945 de 06 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 7º

O saldo positivo do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.