Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 12945 de 06 de Setembro de 2000
Institui o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O saldo positivo do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.