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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 12945 de 06 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 6º

Os programas de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA serão revistos periodicamente, de acordo com os princípios e diretrizes das Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente.