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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 12945 de 06 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 5º

Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA em planos, programas ou projetos relativos a: educação ambiental, controle e monitoramento ambiental, recuperação ambiental, proteção dos recursos hídricos, conservação da biodiversidade, unidades de conservação, desenvolvimento florestal, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, desenvolvimento institucional, desenvolvimento de políticas públicas ambientais, instrumentos e meios legais e econômicos, assim como despesas correntes pertinentes a atividades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e do Instituto Ambiental do Paraná.

Art. 5º

Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente - Fema em planos, programas ou projetos relativos à educação ambiental, controle e monitoramento ambiental, recuperação e restauração ambiental, proteção dos recursos hídricos, conservação da biodiversidade, Unidades de Conservação, desenvolvimento florestal, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, desenvolvimento institucional, desenvolvimento de políticas públicas ambientais, instrumentos e meios legais e econômicos, assim como despesas correntes pertinentes a atividades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest e pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP. (Redação dada pela Lei 20087 de 18/12/2019)

§ 1º

Para fins de descrição das prioridades dispostas no caput do art. 5º desta Lei, destacam-se as ações relacionadas abaixo: (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019)

I

proteção, monitoramento, restauração e recuperação ambiental de encostas, margens de rios e áreas de mananciais; (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019) II- acessos fluviais e marítimos, tais como rampas, trapiches e flutuantes quando houver interesse social ou utilidade pública; (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019) III- restauração, recuperação e monitoramento ambiental de áreas degradadas, salvo casos em que a responsabilidade seja do titular ou possuidor da área, ou do causador do dano; (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019) IV- redução da geração de resíduos sólidos, apoio à cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, Plano de Gerenciamento de Resíduos sólidos e saneamento ambiental que contemplem a gestão integrada dos resíduos sólidos; (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019) V- recuperação e restauração de áreas de preservação permanente ou áreas de risco ambiental nas quais tenha sido realizada a realocação de ocupação humana para habitação de interesse social; (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019) VI- implementação, ampliação, proteção, estruturação e fiscalização de Parques Públicos Urbanos, viveiros florestais e Centros de Triagem de Animais Silvestres – Cetas; (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019) VII- implementação, ampliação, proteção, estruturação, fiscalização e regularização fundiária de Unidades de Conservação e corredores ecológicos; (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019) VIII- fóruns, simpósios, congressos, oficinas, seminários, encontros e campanhas permanentes de educação ambiental, apoio à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, processos de formação continuada em educação ambiental para gestores públicos e sociedade. (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019)

IX

apoio às ações de fiscalização e proteção ambiental e de prevenção e combate às infrações ambientais, inclusive aquelas realizadas em cooperação com o Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde. (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)

§ 2º

Terão prioridade no atendimento de suas demandas os projetos Estaduais e Municipais, cujo objeto esteja referendado no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 20087 de 18/12/2019)