Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 12945 de 06 de Setembro de 2000
Institui o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA será administrado pelo Instituto Água e Terra - IAT, com aprovação prévia dos Conselhos. (Redação dada pela Lei 20742 de 05/10/2021)
§ 1º
O Conselho de Administração do IAT aprovará previamente a aplicação dos recursos oriundos de: (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
I
recursos especificados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
II
recursos específicos do BIOCRÉDITO, na forma do §3º e incisos, todos do art.2º desta Lei. (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
§ 2º
Os recursos decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 7.347, de 1985, relativas a questões ambientais, previsto no inciso VIII do art. 2º desta Lei, deverá ser aprovado previamente por um colegiado, denominado Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados, com a seguinte composição: (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
I
o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, como Presidente; (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
II
o Procurador-Geral do Estado - PGE; (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
III
o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
IV
o Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra; (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
V
o Procurador-Geral da Justiça do Estado; (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
VI
dois representantes de entidades privadas sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
§ 3º
A composição prevista no §2º deste artigo tem caráter indelegável. (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
§ 4º
Os Conselhos aprovarão previamente a aplicação dos recursos do FEMA, mediante Plano de Aplicação Anual a ser apresentado pelo IAT, para a execução dos objetivos estabelecidos nos arts.1º e 5º, ambos desta Lei. (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
§ 5º
O Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados poderá propor e aprovar recursos destinados a projetos ambientais, mediante Edital de Chamamento, nos termos de legislação específica, possibilitando a ampla participação das entidades sem fins lucrativos e entes da federação. (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)