Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 12945 de 06 de Setembro de 2000
Institui o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA:
I
dotações orçamentárias do Estado;
II
dotações orçamentárias da União e dos Municípios;
III
produto das multas administrativas e sanções judiciais por infrações às normas ambientais, bem como os valores decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, relativas a questões ambientais;
III
produto das multas administrativas e sanções judiciais por infrações às normas ambientais; (Redação dada pela Lei 20742 de 05/10/2021)
IV
rendimento de qualquer natureza derivado de aplicação de seu patrimônio;
V
recursos provenientes de ajuda e/ou cooperação internacional e de acordos entre Governos na área ambiental;
VI
receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VII
outras receitas eventuais que lhe forem destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção.
VIII
recursos decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 7.347, de 1985, relativos a questões ambientais. (Incluído pela Lei 20742 de 05/10/2021)
§ 1º
Os recursos financeiros previstos no caput deste artigo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada "Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA".
§ 2º
As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem doações ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA poderão gozar de benefícios relativos aos impostos estaduais, conforme dispuser a legislação.
§ 3º
O Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA manterá conta específica destinada ao BIOCRÉDITO, composta pelos seguintes recursos públicos: (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
I
dotações orçamentárias e demais recursos oriundos de receitas públicas; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
II
transferências, doações, legados e congêneres, realizados por entidades nacionais e agências bilaterais ou multilaterais de cooperação internacional ou, conforme dispuser o Regulamento, de quaisquer outras pessoas físicas e jurídicas; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
III
rendimentos que venham a auferir como remuneração decorrente de aplicação financeira; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
IV
recursos decorrentes de acordos, convênios, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional, bilaterais ou multilaterais; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
V
créditos de carbono do mercado regulado ou do mercado voluntário; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
VI
recursos decorrentes da cobrança de inscrição no Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
VII
recursos oriundos de fundos destinados à conservação da biodiversidade, da sadia qualidade de vida, da sustentabilidade e dos recursos naturais e de mudanças climáticas; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
VIII
IX
recursos decorrentes do controle da poluição veicular;sta em lei; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)
X
quaisquer outras fontes de recursos relacionados à conservação da biodiversidade, mudanças climáticas, recursos hídricos e utilização dos recursos naturais, inclusive de compensações ambientais que não tenham destinação específica prevista em lei; (Incluído pela Lei 17134 de 25/04/2012)