JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 12945 de 06 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, conforme especifica e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os recursos recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FEID, originários de quaisquer sanções por danos ao meio ambiente e os destinados à proteção ambiental, já recolhidos ou não, serão repassados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, ora instituído.