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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 12945 de 06 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 11

O § 1º do artigo 1º e o inciso IV do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.987, de 05 de janeiro de 1998, passam a ter a seguinte redação: Art. 1º. ... "§ 1º. O FEID, instrumento de natureza contábil, gerido por um Conselho Estadual, tem como finalidade a prevenção e a reparação dos danos causados ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos." Art. 3º. ... "IV - promover atividades e eventos que contribuam para divulgação da cultura, da proteção do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos."