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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 12945 de 06 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 10

O Poder Executivo aprovará por Decreto a regulamentação do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.