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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12945 de 06 de Setembro de 2000

Institui o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, com a finalidade de concentrar recursos destinados a financiar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente.