Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 1º
O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação orçamentária-financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º
Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por Intermédio da Secretaria da Fazenda, deverá:
I
manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, contendo dados e informações descritas no Art. 48 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
II
As medidas previstas no Inciso I deste Artigo serão providenciadas a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2001 e nos prazos definidos pela Lei complementar 101, de 04 de maio de 2000.