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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 8º

O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto na legislação em vigor, será composto de:

I

exposição justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado e outras informações consideradas relevantes a análise da Proposta Orçamentária;

II

texto da Lei;

III

anexo I contendo a legislação da receita de recolhimento centralizado e descentralizado e quadros resumos das receitas referentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

IV

anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta segundo as fontes de recursos;

V

anexo III contendo o Orçamento Fiscal, composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, a que se refere o Art. 133, § 6º, incisos I e II da Constituição Estadual;

VI

anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a que se refere o Art. 133, § 6º, inciso III da Constituição Estadual;

VII

anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 02, de 15 de dezembro de 1993. Capitulo III Das Diretrizes Gerais Para A Elaboração E Execução Dos Orçamentos Do Estado

Art. 8º, I da Lei Estadual do Paraná 12895 /2000