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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 7º

O Programa de Obras será apresentado por Unidade Orçamentária, Projeto/Atividade, estado, região ou município e de forma individualizada com unidade de medida, quantidade e valor discriminado segundo a fonte de recursos.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 12895 /2000