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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 32

O valor destinado ao custeio mínimo dos órgãos do Poder Executivo será estabelecido dentro de um limite de gastos considerado necessário para manter o ajuste fiscal do Estado. Capitulo VI Das Disposições Relativas À Destinação De Recursos Provenientes De Operações De Crédito

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 12895 /2000