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Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 30

No exercício financeiro de 2001 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º

Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

§ 2º

A repartição dos limites globais, de acordo com o Art. 20, inciso II, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

a

3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Legislativo incluído o Tribunal de Contas, respeitada como limite a média das despesas com pessoal verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores.;

b

6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Judiciário;

c

49% (quarenta e nove por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Executivo;

d

2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Ministério Público Estadual.

§ 3º

Atendendo o § 1º do Art. 18 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, contabilizadas como outras despesas de pessoal, estão compreendidas nos limites estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 4º

As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, dos Poderes e do Ministério Público, deverão enquadrar-se também no disposto no artigo 71 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 30, §3º da Lei Estadual do Paraná 12895 /2000