Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 12895 de 07 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 30
No exercício financeiro de 2001 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º
Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.
§ 2º
A repartição dos limites globais, de acordo com o Art. 20, inciso II, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
a
3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Legislativo incluído o Tribunal de Contas, respeitada como limite a média das despesas com pessoal verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores.;
b
6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Judiciário;
c
49% (quarenta e nove por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Executivo;
d
2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Ministério Público Estadual.
§ 3º
Atendendo o § 1º do Art. 18 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, contabilizadas como outras despesas de pessoal, estão compreendidas nos limites estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 4º
As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, dos Poderes e do Ministério Público, deverão enquadrar-se também no disposto no artigo 71 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.